quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Pequenas empresas quebram por falta de gestão e inadimplência tributária


A falta de conhecimento técnico e o não pagamento de tributos são apontados pela coordenadora de gestão estratégica do Sebrae, Isabel Ribeiro, como alguns dos exemplos mais comuns que ocasionam falências de micro e pequenas empresas. “Há impostos como INSS, ICMS e IPI que requerem maior atenção. Muitas empresas deixam de pagar tributos da ordem de R$ 34 mensais que acabam virando uma bola de neve quando acumulados”, diz.
Dentre os erros mais típicos, ela cita o desconhecimento de mercado com o posterior investimento em mercadorias que não têm boa saída, além da ausência de uma clientela forte. “É preciso ter atenção e cuidado quando abrir um negocio. A questão tributária pesa muito, mas a gestão empresarial é algo fundamental para a saúde da empresa. Ao se investir em mercadorias deve-se prestar atenção se há boa saída, bem como a organização, se munindo de notas e toda a documentação necessária para fins de apresentação fiscal e posterior deduções, além é claro de ter um bom contador. Há casos de pessoas que, visando minimizar custos, fazem o serviço por conta própria e de modo inadequado, o que gera mais dores de cabeça e compromete a vida da empresa”, pontua Isabel.
Ela ainda critica os problemas associados a má gestão e ao mau gerenciamento. “É comum as pessoas abrirem um negocio de modo empírico, sem tomar conhecimento prévio com concorrência, mercado. A falta de um plano de negócios e a falta de responsabilidade de ser uma pessoa jurídica são fatores graves”.
Estatísticas defasadas
Ainda sobre a mortandade de empresas no país, Isabel chama atenção para a mudança da metodologia de dados aplicados nas pesquisas. Isabel Ribeiro diz que uma pesquisa por amostragem identificou que a sobrevivência das empresas na Bahia em 2011 era de 67,8% contra 82,4% em 2005. “Os dados de 2011 foram feitos com base no CNPJ ativo e inativo captado pela Receita Federal.
Outra situação que merece cautela é que em 2005 não havia a figura do empreendedor individual que passa a existir em 2010 e pode-se levar em consideração que alguns gestores de empreendedores migraram de micro empresas, por força de mercado, se tornaram empreendedores individuais”, analisa.
Isabel Ribeiro lembra que dentro do universo de micro e pequenas empresas no estado, pelo menos a metade é ocupada pelo empreendedor individual. “A própria flexibilização da lei ajuda”, justifica.
A coordenadora do Sebrae ressalta a importância de regularização tributária e os riscos da inadimplência. “Se restringe muito o mercado de atuação e acaba por ser um dos fatores de falência da empresa. A inadimplência diminui o potencial de acesso ao mercado. Ele fica impedido de participar de licitações publicas e se cadastrar em grandes empresas como fornecedor”, alerta. Ela chama atenção para a utilização inadequada do capital de giro.

Três Lagoas é a única do Estado a incentivar programa para ME e EPP


A Administração Municipal de Três Lagoas, em parceria com o Instituto Euvaldo Lodi (IEL) e o Sebrae, promove desde 2008 o Programa de Qualificação de Fornecedores (PQF). O Programa, criado pelo IEL, tem o intuito de atender à demanda das indústrias produtoras da região fortalecendo e qualificando as micro e pequenas empresas para que elas possam vender seus serviços e produtos aos grandes empreendimentos empresariais. 
“A Administração Municipal de Três Lagoas tem o intuito de fazer com que as micro e pequenas empresas se desenvolvam junto com a Cidade e que tenham a mesma oportunidade de crescimento que as grandes indústrias. As micro e pequenas empresas são as que mais geram emprego no Brasil. Se trabalhamos para atrair indústrias para a Região é para que essas indústrias também fortaleçam nossos pequenos empresários. Para isto temos que qualificá-los para que eles consigam certificação necessária e tornem-se fornecedores dessas indústrias”, destacou o secretário de Desenvolvimento Econômico, Marco Garcia.
De acordo com o secretário, essa certificação é necessária devido às exigências de qualidade para exportação: “Com o selo de qualidade nas pequenas empresas locais, as indústrias aqui instaladas começam a comprar destes comerciantes, fortalecendo ainda mais nossa economia”, disse.
CRESCIMENTO
De acordo com o gestor de projetos do IEL, Hugo Bittar, as empresas que conseguiram a certificação do PQF em Três Lagoas aumentaram suas produções consideravelmente. Para dar conta da demanda houve então o crescimento na geração de empregos que chegou a 40% de aumento.
“Três Lagoas foi a primeira a aderir ao PQF e três anos depois da primeira turma, a Cidade  ainda é a única do Estado que qualifica seus fornecedores”, disse Hugo.
A Primeira Turma do PQF  formou-se em um módulo básico que dá ênfase à qualidade da gestão. Para que a empresa consiga este selo de certificação é precisa uma pontuação de qualidade mínima de 75% em cada módulo do Programa, que possui uma duração de 12 meses.  Esta primeira turma teve início com 22 empresas, mas apenas 14 conseguiram a certificação.
“Se a empresa não conseguir a certificação necessária no Programa, ela pode participar do próximo. Pois, a empresa já iniciou o processo de gestão de qualidade. Então, se ela não conseguiu se adequar no prazo do programa pode participar do próximo  e dar continuidade nas adequações necessárias para receber o selo de qualidade”, completou o gestor de projetos do IEL.
Em 2009 a segunda turma teve início com 32 empresas, sendo 22 qualificadas. 

PQF AVANÇADO
Já em 2011, a qualificação foi para o PQF Avançado, que forma auditores dentro da empresa para que se adequem ao requisito da ISSO 9001:2008, mais o selo de qualidade ambiental e de segurança no trabalho, preparando-se para passarem por uma auditoria externa. Esta turma teve início com 32 empresas, sendo que 17 foram certificadas.
“A prefeitura de Três Lagoas é nossa grande parceira. A prefeita Marcia Moura sempre entendeu que este programa é de cunho social e que o desenvolvimento de Três Lagoas atualmente depende dessas qualificações, pois é o pequeno empresário que desenvolve uma região. Então, Marcia é uma grande parceira do PQF, que é o único Programa Social do Brasil totalmente auditado”, disse Hugo.
Atualmente, o PQF está em sua quarta turma, sendo a segunda de módulo avançado, com 34 empresas participantes.
A empresária três-lagoense Sayuri Ahagon participou do primeiro PQF Básico e do primeiro PQF Avançado: “A empresa melhorou em todos os aspectos, a questão do retrabalho, do desperdício, e mostramos que agora estamos preparados para atender nossos clientes”, disse.

Junta Comercial apresenta novo sistema de registro integrado


Da Redação
O cenário é de transformação para Mato Grosso. E para proporcionar agilidade e conforto ao cidadão, o Governo do Estado por meio da Junta Comercial (Jucemat-MT) vai implantar o sistema de registro integrado a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Nesta terça-feira (19), o Presidente da Jucemat, Roberto Peron, juntamente com representantes da Secretaria de Fazenda (Sefaz-MT), Receita Federal, Serviço Brasileiro de Apoio as Micros e Pequenas Empresas (Sebrae), Prefeitura de Cuiabá e Várzea Grande e a Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg), participaram da palestra de apresentação do novo sistema.
Para Peron, a implantação da Redesim é uma ação de Governo, que visa à integração dos bancos de dados dos órgãos essenciais para abertura, alteração e enceramento de empresas. “O intuito deste software é a realização de todo trâmite legal via portal”.
A palestra foi ministrada por Francisco Cunha, responsável pelo desenvolvimento e manutenção do portal REGIN (Registro de Integração), que explicou passo a passo como funciona o sistema. “O cidadão pode consultar a viabilidade, terá orientação de como legalizar empresas, irá acompanhar o andamento do seu processo quando e onde quiser e também poderá importar o Registro Eletrônico de sua empresa, tudo isso sem sair de casa”, explica Francisco.
Peron ressalta que os serviços de abertura, alteração e fechamento de empresas na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso possui o sistema manual e com a grande demanda há certa demora no andamento dos processos. “Existe município que não tem os órgãos para retirada de documentação e com a implantação da Redesim, isso poderá ser feito com muito mais agilidade e o cidadão poderá acompanhar de qualquer lugar o andamento processual”, afirma o presidente da Jucemat.
A Junta Comercial é uma autarquia do Governo do Estado vinculada a Secretaria de Indústria, Comercio, Minas e Energia (Sicme-MT).

IR: confira dicas para uma declaração sem 'dor de cabeça'


Foto: DivulgaçãoEm 1º de março começa a correr o prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2013, ano-base 2012. A partir desta data, cerca de 25 milhões de contribuintes têm até o dia 30 de abril para acertar as contas com o leão, mas os preparativos devem começar um quanto antes. Este conselho, em forma de alerta, vem do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Rio de Janeiro (Sescon-RJ), já que todos os anos são registrados atrasos e muitos outros problemas na hora de declarar.
A presidente do Sescon-RJ, Márcia Tavares, explica que é fundamental que os contribuintes já deixem separados os comprovantes de pagamentos, recebimentos e informes de rendimento a fim de agilizar o processo e não ter nenhum tipo de "dor de cabeça". A especialista frisou que quem perder o prazo está sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74.
"Ser organizado é o primeiro passo para fazer uma excelente declaração do imposto de renda. Em muitos casos de infrações, o erro ocorreu devido à desorganização do próprio contribuinte. O segredo é se organizar", ressalta, acrescentando que há fontes pagadoras como planos de saúde e instituições financeiras que permitem a impressão do documento diretamente do site da empresa. 
Ainda sobre a documentação, Márcia alerta para a necessidade de se ter o número do recibo da declaração do ano anterior para a conclusão do preenchimento. Em caso de perda, ele pode ser recuperado em qualquer unidade da Receita Federal, o que pode não ser tão simples.
"É bom aproveitar para fazer isso no início do ano, quando ainda não há filas", aconselha.
O ano de 2013 será o último no qual os contribuintes que declaram o Imposto de Renda pelo modelo simplificado precisarão preencher sua declaração do IR. A partir do ano que vem, de acordo com o Fisco, caberá a 70% dos contribuintes (mais de 17 milhões) confirmar ou alterar os dados pré-preenchidos pelo órgão e apresentados em sua declaração anual. Esse modelo de declaração pré-preenchida do IR, já adotado em países europeus, será possível com cruzamento de dados prestados pelas empresas contratantes. 

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Aceite o chefe no Facebook sem medo de cometer gafes


Saiba o jeito certo de se expor na internet para não se comprometer no ambiente de trabalho e com clientes.
Vanessa Correia   e Natália Flach (ffinancas@brasileconomico.com.br) 
Você se sente confortável ao adicionar colegas de trabalho em redes sociais? A maioria dos executivos brasileiros não vê problemas em se conectar a contatos profissionais no Facebook, segundo levantamento realizado pela empresa de recrutamento Robert Half.
A pesquisa apontou que 41% dos profissionais que atuam no país se sentem muito confortáveis em adicionar seus superiores na rede social. O percentual é ainda maior quando considerados colegas de trabalho: 51%.
O resultado, contudo, leva a uma reflexão: como você deve se comportas? "Não vejo problemas em adicionar contatos profissionais nas redes sociais. Mas, feito isso, deve-se prestar atenção ao que publica ou compartilha", sugere Carlos Eduardo Altona, sócio da consultoria em recursos humanos Exec.
É o que faz Dimas Barbosa Araújo, diretor executivo de novos projetos da NTC & Logística.Dimas acaba aceitando em sua rede social muitos executivos que atuam em empresas ligadas à NTC & Logística, desde que os conheça. "Procuro manter no Facebook o mesmo comportamento que tenho no dia a dia. É um processo virtual, mas reflete a vida pessoal", diz.
O profissional não compartilha ou posta algo que seja ofensivo e evita futebol, já que mexe com a paixão dos brasileiros. "Sempre que escrevo algo na rede social analiso se será visto de maneira adequada por todos os amigos e colegas. Não é autocensura. Só acho que as redes sociais têm o objetivo de fazer amigos e não inimigos", pondera.
Altona não vê problema em adicionar colegas de trabalho, seja no Facebook, Twitter ou LinkedIn, desde que o comportamento seja comedido. "É importante entender que seu comportamento em qualquer rede social é uma extensão do seu comportamento no trabalho."
Já Daniela Ribeiro, gerente sênior das divisões de vendas e marketing e engenharia da Robert Half, acha adequado segregar as redes sociais.
"A geração Y não separa o pessoal do profissional, o que faz com que vejamos uma migração dos assuntos profissionais para o Facebook. Mas sempre recomendo que não se misture os assuntos. Questões pessoais devem ser tratadas no Facebook e profissionais no LinkedIn e Twitter", diz.
Daniela não vê problemas em recusar convites de superiores e colegas de trabalho no Facebook.
Também é importante que o profissional atente-se ao Código de Conduta da empresa para a qual trabalha.
"Sou a favor da empresa orientar seus funcionários quanto à conduta que espera deles, inclusive em redes sociais. Claro que não pode obrigá-los a nada - cada um é responsável pelos seus atos - mas pode alertar", diz Altona. "A preocupação maior, além da marca que o profissional está representando, é a marca dele mesmo", pondera a gerente da Robert Half.
A Coinvalores criou um perfil no Facebook para interagir com clientes. Os analistas escrevem, pelo menos, dois textos por semana: um com as perspectivas e outro com as ações que merecem destaque no curto prazo.
Por sua vez, os clientes da corretora podem comentar e tirar dúvidas. Um dos autores da página da corretora é Felipe Silveira, que também mantém uma página pessoal na rede criada por Mark Zuckerberg.
"No meu perfil, não tenho clientes como amigos, mas tenho colegas de trabalho. Mas, mesmo se não tivesse, usaria bom senso nos comentários. Na página da Coin, o interessante é ter feedback", diz.
O especialista também tem uma conta no LinkedIn para questões profissionais. A consultora de etiqueta Célia Leão aponta que as pessoas devem ter cuidado na hora de usar redes sociais. "É uma vitrine, por isso não se deve escancarar a sua vida", diz.
Segundo ela, não há assuntos proibidos, como futebol, religião ou política, contanto que se saiba dosar a forma de escrever. "Mas não se deve comentar que teve uma reunião chata durante à tarde se tem como amigo o chefe. Hipoteticamente, isso não dá demissão, mas cria um mal estar."
Célia indica que o profissional dê preferência ao LinkedIn na hora de adicionar os colegas do trabalho, chefes e clientes.
Questão cultural
Os resultados apresentados no levantamento da Robert Half - de que executivos brasileiros não veem problema em adicionar contatos profissionais no Facebook - são superiores à média dos países consultados na pesquisa: 19% e 25%.
"Temos uma cultura mais informal, alegre. Faz parte da nossa cultura termos essa postura mais aberta, informal", afirma Daniela, lembrando que vários dos outros países consultados, como Austrália, Bélgica, Chile, Emirados Árabes Unidos, França, Alemanha e Hong Kong não utilizam tanto o Facebook quanto Brasil e Estados Unidos. 

A empresa individual como holding

Por Emerson Drigo e Armando Luiz Rovai
Já em vigor há mais de um ano, a Lei nº 12.441, de 2011, que introduziu no direito societário pátrio a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), tem suscitado diversas dúvidas e produzido intenso debate.
Com efeito, a Eireli, cuja fórmula é há muito admitida em outros países, aqui dá apenas seus primeiros passos, ainda limitados pelos grilhões do preconceito (que, por exemplo, levam o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) a encontrar na lei suposta vedação a que o titular de Eireli seja pessoa jurídica).
Entretanto, a Eireli, como introduzida em nosso Código Civil (CC), de 2002, não é de fácil compreensão. Uma das dúvidas que surgem em relação a esta é se seria possível a uma pessoa física titular de Eireli (limitada por lei à manutenção de uma única Eireli) estabelecer com esta, na condição de sócia, uma ou mais sociedades, para melhor organização de suas atividades econômicas.
Numa tentativa de resposta rápida e irrefletida a esse questionamento, se poderia dizer que essa situação levaria à "confusão patrimonial", a qual, por consequência, poderia dar ensejo, nos termos do artigo 50 do Código Civil, à desconsideração da personalidade jurídica da Eireli e a apreensão do patrimônio pessoal de seu titular para a satisfação de suas dívidas. Esse não nos parece, contudo, o melhor entendimento, como se verá a seguir.
Primeiramente, é importante lembrar que pela inscrição dos atos constitutivos na Junta Comercial, a "sociedade" (e, por equiparação expressa - parágrafo 6º do artigo 980-A do CC, a Eireli) "adquire personalidade jurídica", tornando-se, portanto, uma entidade jurídica separada da de seu titular.
De fato, uma vez constituída, a Eireli e seu patrimônio passam a revestir total autonomia em relação ao restante do patrimônio detido por seu titular, sendo esta mesmo a razão de existir do artigo 980-A do Código Civil.
Aliás, de acordo com o Código Civil, mesmo na figura societária mais simples do "empresário" (ao qual não se aplica a limitação de responsabilidade prevista para as Eireli e sociedades limitadas) verifica-se a especialização patrimonial, na medida em que ao empresário casado, "qualquer que seja o regime de bens", é lícito "alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real", independentemente da anuência de seu cônjuge. Ora, se até para o empresário se reconhece a segregação patrimonial, por que não reconhecê-la na Eireli, à qual se aplicam as mesmas regras das sociedades limitadas? E, uma vez reconhecida a segregação patrimonial para a Eireli, não faria sentido alegar a existência de "confusão patrimonial" entre ambos apenas porque tenham se associado em outras sociedades empresárias.
Nada impede uma Eireli de se associar para constituir novas sociedades
Defender o contrário iria contra toda a tradição jurídico-societária brasileira, em que se verifica a prática corrente de sociedades limitadas (ou mesmo sociedades por ações) manterem com um ou mais de seus sócios a titularidade de empresas por elas controladas.
Não bastassem esses argumentos, vê-se ainda que o Código Civil não traz qualquer vedação ou limitação quanto às características pessoais de quem pretenda manter participação em sociedades. Ou seja, adquirindo a Eireli, a partir de sua inscrição em Junta Comercial, personalidade jurídica destacada da de seu titular, tornando-se assim uma "pessoa" independente, nada a impede de se associar, seja com terceiros, seja com seu próprio titular, para constituir novas sociedades e, assim, buscar melhor organização empresarial.
Não se verifica, portanto, qualquer impedimento a que uma Eireli se coloque na posição de holding company, com o objetivo de gerir e buscar o melhor resultado possível de diversos negócios que sejam efetivamente exercidos por diversas sociedades sob seu controle.
Por fim, não obstante a forma indiscriminada como certos setores da administração pública (e alguns poucos rincões de nosso Judiciário) pretendem ver aplicadas as disposições do artigo 50 do Código Civil, para obter a desconsideração de personalidade jurídica, a existência de "abuso da personalidade jurídica, caracterizado (...) pela confusão patrimonial" que a justificaria deve sempre ser provada por quem a alegue, sob pena de se verificar uma desconsideração (essa sim muito mais grave!) do princípio de presunção de inocência que permeia todo nosso arranjo constitucional.
Vale aqui ainda mencionar - como interessante inovação - o regime especial da Sociedade Anônima Simplificada (SAS), criativa e iluminada ideia dos advogados Walfrido Jorge Warde Jr. e Rodrigo Monteiro de Castro que hoje tramita no Congresso Nacional (Projeto de Lei nº 4.303, de 2012) e que se aplicaria às S.A. de pequeno e de médio porte. Para além de facilitar e baratear o manejo dessas sociedades anônimas, o projeto de SAS, se aprovado, de fato proverá regulação inteligente e capaz de resolver diversos problemas na criação de estruturas empresariais complexas.
O direito societário merece melhores regras e sua correta interpretação, para torná-lo menos burocrático e mais moderno, sem prejuízo da segurança jurídica. Oxalá venham melhores dias, com melhores leis.
Emerson Drigo e Armando Luiz Rovai são, respectivamente, mestre em direito pela USP e sócio do escritório Vieira, Drigo e Vasconcellos; e doutor em direito pela PUC-SP, professor de direito comercial do Mackenzie e da PUC-SP, ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo e conselheiro da OAB-SP
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
 
Fonte: Valor Econômico

Repetição de indébito - Contagem do prazo prescricional

Elaborado em: 07/2012
O prazo para propositura de ação de repetição de tributo indevidamente pago pelo contribuinte é de cinco anos, a contar da data do pagamento, de conformidade com a regra doart. 168, I do CTN. Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, que se dá normalmente de forma tácita após o decurso do prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, esse prazo é de mais cinco anos, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais até o advento daLC nº 118/05.
Oart. 3ºdessa Lei Complementar veio conferir efeito interpretativo ao inciso I, doart. 168 do CTNpara consignar que a:
"Extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º, art. 150, da referida Lei."
Por ter atribuído caráter interpretativo, oart. 4º da mesma LC nº 118/05prescreveu a aplicação retroativa do citado preceito doart. 3º.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a norma do art. 3º inova no plano normativo retirando das disposições interpretadas justamente o sentido "tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal." (Resp nº 849709/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24-8-2006).
Aquela Corte de Justiça suscitou e acolheu, por essa razão, o incidente de inconstitucionalidade doart. 4º da LC nº 118/05na parte em conferiu efeito retroativo aoart. 3º(Embargos de Divergência no Resp nº 644736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27-8-2007).
O entendimento do STJ, por sinal, corretíssimo, era no sentido de que o citadoart. 3º, da LC nº 118/05somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham ocorrer a partir de sua vigência.
Essa matéria, contudo, veio a ser objeto da decisão plenária da Corte Suprema que declarou a inconstitucionalidade da segunda parte doart. 4º, da LC nº 118/05, conferindo ao julgado caráter de repercussão geral. Consagrou a tese de que o novo prazo de 5 anos tem aplicação somente nas ações ajuizadas após o decurso davacatio legisde 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Para clareza, transcreveremos a sua ementa:
"DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido." (RE nº 566621/RS, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011).
Interpretando aquele acórdão do STF, o STJ alterou seu entendimento mudando o critério de contagem do prazo prescricional afirmando que será sempre de cinco anos para as ações ajuizadas a partir de 9 de Junho de 2005 quando entrou em vigor oart. 3º, da LC nº 118/05. Deixou de ter relevância a data do pagamento do tributo a ser repetido.
Transcreveremos a ementa para melhor compreensão do leitor:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão proveniente da Corte Especial no AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior.
2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n.
566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005).
3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN.
4. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n.
1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012)
Salvo melhor juízo, da leitura do acórdão proferido pela Corte Suprema não conduz ao entendimento consagrado nesse último acórdão do STJ a pretexto de seguir a orientação do Pretório Excelso por ser matéria de cunho constitucional.
A aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos para todas as ações ajuizadas a partir da vigência da nova lei, ignorando a repetição de tributos pagos antes de nova lei importa em conferir efeito retroativo que o tribunal vem combatendo. Equivale a dar vida aoart. 4º da LC nº 118/05, relativamente às ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005.
O tributo indevido, pago antes de 9 de junho de 2005, tem assegurado ao sujeito passivo o prazo de repetição de 10 anos de acordo com o princípiotempus regit actum. A nova lei não pode alcançar situações ocorridas no passado. Nunca é demais recordar que a prescrição, que implica extinção do crédito tributário, insere-se no âmbito do direito material.
Por isso, a anterior orientação jurisprudencial do STJ estava correta.
Infelizmente, constantes modificações de entendimentos jurisprudenciais ferem o princípio de segurança jurídica.
Como o Recurso Especial em que se sacramentou o novo critério para contagem do prazo prescricional ocorreu em caráter de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) várias decisões de tribunais locais, proferidas à luz da anterior orientação do Colendo STJ serão reformadas, causando perplexidade e frustração dos jurisdicionados.

Kiyoshi Harada
Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos - CEPEJUR. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.
 
Fonte: FISCOSOFT