quinta-feira, 4 de abril de 2013

Comissão de juristas vai propor reforma na Lei de Arbitragem e Mediação


Karine Melo
Repórter da Agência Brasil
Brasília – O Senado deu início à discussão sobre uma reforma na Lei de Arbitragem e Mediação (Lei 9.307/96). Uma comissão de 19 juristas, comandada pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, foi instalada nesta quarta-feira (3) e vai trabalhar durante seis meses na elaboração de uma proposta que vai ser encaminhada para debate no Congresso Nacional.
Na avaliação do ministro Luis Felipe Salomão, o objetivo é fortalecer a arbitragem como meio viável e rápido de resolução de conflitos. “A Lei de Arbitragem tem uma história de largo sucesso. Ela representou para o Brasil um impulso enorme nessa forma de solução de litígio”. Ele lembra no entanto que, passados mais de 15 anos da criação da lei e uma reforma do Judiciário que modificou o sistema de Justiça, a Lei de Arbitragem precisa ser atualizada. O ministro adiantou ainda que a comissão deve propor uma regulação para as mediações que são feitas no país.
Antes mesmo de começar a funcionar a comissão tem sido alvo de críticas de especialistas em arbitragem. Os contrários às mudanças argumentam que o Supremo Tribunal Federal julgou uma ação direta de inconstitucionalidade que questionava a lei em 2011. Depois disso, a norma ganhou força e passou a ser bem aplicada, inclusive com reconhecimento internacional.
O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), considera as críticas normais. Segundo ele, toda vez que se fala em modernizar ou alterar alguma legislação há resistências. “A importância do Brasil no cenário econômico e mundial exige que nós façamos a atualização da Lei da Arbitragem e, sobretudo, empreendamos esforços no sentido de implantar no Brasil a mediação, que está incipiente. Acho que isso é fundamental para o dia a dia do país e para o funcionamento da própria economia como um todo”, ressaltou Calheiros.
Também fazem parte da comissão, o ex-senador Marco Maciel, a ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie, e o ministro Walton Alencar Rodrigues, do Tribunal de Contas da União.

Agência Brasil

Nelson Barbosa defende consenso para garantir segurança jurídica à unificação do ICMS


Stênio Ribeiro
Repórter da Agência Brasil
Brasília – A divergência entre os estados sobre a definição de prazos para a unificação da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é a principal dificuldade nas negociações para aprovação da Medida Provisória (MP) 599. Mas é necessário chegar a um consenso para que a mudança tenha segurança jurídica, destacou hoje (3) o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, durante audiência pública na Comissão Mista do Congresso que discute a questão.
A MP 599 criou mecanismos para compensar os estados menos desenvolvidos pela unificação do ICMS em 4% nas operações interestaduais, atualmente em debate no Senado. Ela tramita paralelamente à Resolução 1/2013 que trata da unificação das alíquotas entre os estados.
Barbosa reafirmou a disposição do governo de reduzir a alíquota do ICMS para 4% em todos os estados, com prazos diferenciados de acordo com as regiões. Os estados do Sul e do Sudeste, com exceção do Espírito Santo, devem operar a redução no prazo de três anos, enquanto os estados das demais regiões fariam o mesmo em 12 anos. A diferença temporal é contestada pelas unidades federativas do Sul e do Sudeste, que já se manifestaram por uma redução negociada de oito anos.
De acordo com Nelson Barbosa, os estados fora do eixo Sul-Sudeste alegam que terão grandes perdas com a falta de incentivos fiscais, via ICMS, para que empresas se instalem nas suas regiões. Queixa apresentada por todos os secretários estaduais de Fazenda com quem já conversou, apesar de a proposta do governo indicar mais recursos para compensação de eventuais perdas, por meio da criação do Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR), que terá 25% de recursos orçamentários e 75% de dinheiro do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Os estados das regiões mais pobres do país estão, porém, inseguros com a proposta do FDR, como disse o deputado Ronaldo Caiado (DEM-GO), lembrando que os estados exportadores, afetados por perdas da Lei Kandir, têm que recorrer todos os anos ao governo federal para liberação de recursos do fundo de compensações para cobrir prejuízos. Razão pela qual os estados defendem que o FDR tenha o maior nível possível de dotação orçamentária para aumentar a garantia de cobertura dos prejuízos.
Cobrado quando uma mercadoria passa de um estado para outro, o ICMS interestadual incide da seguinte forma: o estado produtor fica com 12% ou 7% do valor do item, e o estado consumidor, com o que falta para completar a alíquota total do ICMS. Dessa forma, se uma mercadoria paga 18% de ICMS no estado de destino, o estado produtor fica com 12% ou 7%. O estado consumidor detém os 6% ou 11% restantes.

Agência Brasil

Governo deixará de arrecadar R$ 16 bilhões este ano com desoneração da folha de pagamentos


Wellton Máximo
Repórter da Agência Brasil
Brasília – A ampliação do número de setores incluídos na desoneração da folha de pagamento fará o governo deixar de arrecadar R$ 16 bilhões este ano e R$ 19 bilhões em 2014. A estimativa foi repassada hoje (3) pelo secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Marcio Holland de Brito. Somente com os novos setores, a renúncia fiscal atingirá R$ 1,7 bilhão em 2013 e R$ 1,9 bilhão no próximo ano.
Segundo o secretário, a conta representa a desoneração efetiva. Ela considera a elevação de 1 ponto percentual de dois tributos – o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – para as mercadorias importadas dos setores beneficiados. A elevação da alíquota compensa parcialmente a perda de receita da Previdência Social com o novo regime.
Publicada hoje no Diário Oficial da Uniãoa lei que ampliou a desoneração da folha de pagamento incluiu mais 27 segmentos da economia no regime de desoneração. Agora, o total de setores contribuem para a Previdência pelo novo modelo subiu para 42.
O benefício abrange empresas da área industrial, de serviços, de transportes e do comércio varejista Com a desoneração, as que contribuem ao INSS com 20% da folha de pagamento passarão a pagar 1% ou 2%, dependendo do setor.
Segundo Holland, apesar da perda de receita para o governo, a desoneração da folha de pagamentos traz vantagens para a economia. Em primeiro lugar, o novo modelo reduz os custos trabalhistas, ao fazer as empresas pagar menos à Previdência Social. Segundo, diminui as pressões sobre o fluxo de caixa porque os empregadores recolhem menos quando faturam menos e pagam mais quando a entrada de dinheiro em caixa aumenta.
O secretário destacou ainda que o novo sistema melhora a competitividade dos produtos brasileiros no exterior porque o faturamento das empresas com as exportações está isento da contribuição para a Previdência e o governo aumentou a alíquota do PIS e da Cofins para os produtos importados dos setores beneficiados.
Por se tratar de uma medida provisória editada em setembro do ano passado e só agora convertida em lei, os benefícios já estavam em vigor antes da sanção pela presidenta Dilma Rousseff. Para 25 setores, a desoneração valia desde 1º de janeiro. A desoneração para a construção civil e o comércio varejista, no entanto, só entrou em vigor na segunda-feira (1º).
O início da desoneração para esses dois setores foi adiado porque esses segmentos foram incluídos em outra medida provisória em dezembro do ano passado. Além disso, a Constituição determina que qualquer nova contribuição (tributária ou para a Previdência Social) só pode começar a ser cobrada 90 dias depois de instituída.

Agência Brasil

segunda-feira, 18 de março de 2013

CVM exige mais informações sobre partes relacionadas


Por Luciana Bruno | Do Rio
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) propôs na sexta-feira alterar as regras de divulgação de informações sobre operações entre partes relacionadas, que incluem aquelas envolvendo acionistas controladores ou entidades sobre controle comum. O objetivo é evitar situações de conflito de interesses.
A proposta faz parte da minuta de instrução que prevê alterações nas regras de divulgação do Formulário de Referência, documento anual obrigatório para as companhias abertas.
O anexo 30/33 da minuta prevê a necessidade de divulgação à CVM e ao mercado, em até sete dias úteis, de operações entre partes relacionadas cujo valor total seja o maior entre R$ 6 milhões ou 1% do ativo total da companhia ou que, no entender dos administradores, sejam consideradas relevantes.
O emissor deverá descrever a transação, incluindo as partes envolvidas e sua relação com a empresa. Deverá também justificar as razões pelas quais a administração considerou que a transação observou condições de mercado e se esta previu pagamento compensatório adequado.
A proposta também prevê a necessidade de o emissor informar se realizou procedimento de tomada de preços ou se tentou de qualquer outra forma realizar a transação com terceiros.
Atualmente, as operações entre partes relacionadas precisam ser divulgadas nas demonstrações financeiras trimestrais ou nos formulários de referência da companhia. Em casos em que a transação possa ter impacto na cotação das ações da empresa, também pode haver a necessidade de divulgação de fato relevante. "A diferença é que agora queremos um maior detalhamento dessas transações", declarou o Superintendente de Relações com Empresas da CVM, Fernando Soares Vieira.
"Essas operações são as que mais ensejam conflito de interesses", disse por sua vez o advogado João Paulo Ferraz Vasconcellos, sócio do Leoni Siqueira Advogados. "Caso a minuta vire instrução, será possível o mercado acompanhá-las com lupa", completou.
Para Daniel Tardelli, sócio do escritório Levy & Salomão, a intenção é fazer com que a empresa divulgue as razões que levaram a operação a ser firmada com a parte relacionada. "Não só divulgar a decisão em si, mas o processo que levou a ela", afirmou.
A minuta afirma ainda que, caso a transação em questão seja um empréstimo concedido pela empresa à parte relacionada, as informações devem incluir as razões pelas quais o emissor optou por concedê-lo em vez de investir em suas atividades. Também deverá divulgar uma análise do risco de crédito do tomador e descrever a forma como foi fixada a taxa de juros, entre outros pontos.
Segundo Vieira, da CVM, a publicação da minuta teve como objetivo atualizar o conteúdo do relatório de referência, após três anos de adoção pelo mercado brasileiro. "Os assuntos do mercado foram se sofisticando de três anos para cá", salientou.
Além do tema das operações entre partes relacionadas, a minuta propõe mudanças nas regras de divulgação de informações quando houver aumento de capital deliberado pelo conselho de administração. O anexo 30-32 prevê que o emissor deverá explicar em detalhes as razões do aumento e as consequências jurídicas e econômicas para a empresa.
A CVM também propôs novas regras para a divulgação, no Formulário de Referência, de informações sobre políticas e práticas do conselho de administração das empresas. Uma delas prevê a indicação do critério adotado para determinar a independência dos membros do conselho.
Houve ainda atualizações nas regras sobre divulgação de fatores de risco e das políticas de gerenciamento de risco, assim como mudanças nas regras de divulgação de informações socioambientais. Caso a empresa opte por divulgar informações socioambientais, terá de informar qual a metodologia seguida na elaboração desses dados e se estes foram auditados ou revisados por entidade independente.
A minuta de instrução prevê alterações no texto das instruções CVM números 358, 480 e 481 e ficará em audiência pública até dia 14 de maio.

Ressalva e prejuízo atrasam divulgação de balanços
Por Fernando Torres | De São Paulo
A existência de ressalva no parecer do auditor e a apresentação de prejuízo líquido são os fatores que provocam maior atraso na divulgação de balanços pelas companhias abertas brasileiras, conforme conclusão de dissertação de mestrado recém-defendida pelo pesquisador Leonardo Portugal Barcelloso, pelo Programa de Pós-Graduação da Faculdade de Administração e Finanças, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Considerando todas as demais variáveis constantes, uma discordância do auditor em relação a uma prática ou lançamento contábil adia a apresentação do balanço em uma média de aproximadamente 10 dias. Já os eventos de prejuízo causam atraso médio de quase 7 dias, mostra o estudo.
Um terceiro fator que provoca atraso é a necessidade de consolidar balanços de controladas, com impacto médio de 4,6 dias.

Com efeito contrário, a adesão da empresa a um dos níveis de governança corporativa da BM&FBovespa e um percentual maior de conselheiros independentes são os fatores que mais antecipam a divulgação das demonstrações financeiras anuais. A primeira característica tem como efeito acelerar apresentação dos números em 8,3 dias. No caso dos conselheiros externos, a antecipação média é de 7,3 dias.
O fato de a companhia ser auditada por uma das quatro grandes do setor - PwC, Deloitte, Ernst & Young e KPMG - também indicou maior celeridade na apresentação dos demonstrativos, com um ganho médio de 5,36 dias.
O estudo de Barcelloso, que foi orientado pelo professor Jorge Vieira da Costa Júnior e co-orientado pelo professor Luiz da Costa Laurencel, teve como base os balanços anuais de 322 empresas, referentes a 2010 e 2011.
Conforme o levantamento, o prazo médio de divulgação do balanço referente ao exercício de 2010, ano da adoção inicial do padrão contábil IFRS no Brasil, ficou em 83 dias, com uma mediana de 87 dias. No período seguinte, o prazo médio caiu para 78 dias, com a mediana ficando em 82.
Ainda segundo o estudo, nos dois anos, mais de 40% das empresas deixaram a divulgação para os últimos dez dias, sendo que o índice de atraso ante o limite de 90 dias ficou entre 10% e 15%.
Neste ano, com a divulgação dos números referentes ao exercício de 2012, não será diferente. Mais de uma centena de empresas deve divulgar balanço nas próximas duas semanas.
Dada a antecedência mínima de 30 dias desde a apresentação do balanço, uma das consequências dessa concentração é a realização de inúmeras assembleias de acionistas no fim de abril, o que é mais um fator para dificultar a participação dos pequenos investidores nesses encontros.
Barcellos reconhece que o estudo tem limitações, como o período de análise de dois anos. Por outro lado, diz que esse corte temporal permitiu o uso de mais variáveis de análise. "Muitos dos dados usados não estão disponíveis para períodos anteriores a 2010. Para cada variável que não fosse possível captar, a empresa teria que ser desprezada", explica o pesquisador.
O orientador Jorge Vieira da Costa Júnior acrescenta que a existência de limitações é algo comum a qualquer trabalho acadêmico. "Mas o que foi interessante é que grande parte dos dados se enquadram dentro do esperado, levando em conta o arcabouço teórico", afirma.
Ou seja, era esperado que um nível maior de complexidade na elaboração dos demonstrativos aumentasse o atraso para divulgação, o que ficou comprovado. Da mesma forma, verificou-se, também como previsto, que um nível maior de governança tende a acelerar a divulgação das informações contábeis.

Confaz vai alterar registro de parcela importada

Por Ribamar Oliveira | De Brasília
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em sua reunião de abril, vai mudar vários procedimentos que adotou para fazer cumprir a resolução 13 do Senado, que acabou com a chamada "guerra dos portos". A principal alteração prevê que as empresas não serão mais obrigadas a discriminar, na nota fiscal, o percentual do conteúdo de importação da mercadoria que foi submetida a processo de industrialização no território nacional. Elas terão apenas que informar o valor da parcela importada do exterior, relativa aos insumos utilizados na industrialização dos produtos comercializados.
Atualmente, as empresas são obrigadas a discriminar, em nota fiscal, o valor da parcela importada e o percentual de conteúdo de importação. Em nota técnica dirigida ao secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, que é o presidente do Confaz, o Grupo de Estudos Tributários Aplicados (Getap) mostrou que essas exigências podem trazer sérios prejuízos às relações comerciais das empresas com seus fornecedores, além de prejudicar a livre concorrência. Com a mudança a ser aprovada no Confaz, a discriminação do valor da parcela importada e dos percentuais do conteúdo de importação da mercadoria passará a constar apenas da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), que será enviada pelas empresas aos fiscos estaduais.
A resolução 13 do Senado acabou com uma forma de "guerra fiscal" que consistia na concessão de benefício tributário por alguns Estados para que as mercadorias importadas ingressassem no país através de seus portos. As alíquotas interestaduais de ICMS são de 12% e 7%. Com o benefício concedido por esses Estados, as empresas terminavam pagando 3% ou 4% de ICMS pela mercadoria importada, embora se creditassem com a alíquota cheia. Esse crédito cheio podia ser deduzido do ICMS a ser pago nas etapas seguintes da produção. Os produtos importados passavam, assim, a ser mais competitivos do que as mercadorias produzidas no país.
Essa prática foi considerada pelos senadores como danosa à indústria nacional. Por meio da resolução 13, o Senado definiu uma alíquota interestadual única de 4% para os produtos importados, considerada muito baixa para dar ensejo a benefício tributário. Mesmo que o produto importado sofra processo de industrialização no território nacional após o seu desembaraço aduaneiro, a mercadoria será considerada importada se o conteúdo de importação for superior a 40%.
Para definir o percentual relativo ao conteúdo de importação, a resolução determina que se divida o valor da parcela importada do exterior pelo valor total da mercadoria submetida ao processo de industrialização no território nacional, durante a passagem pela divisa interestadual.
Outra alteração sugerida pelos empresários e que será acolhida pelo Confaz, segundo proposta à qual o Valor teve acesso, prevê que, no cálculo do conteúdo de importação, a parcela importada corresponderá ao valor registrado na aduana, e que, do total da operação da saída interestadual da mercadoria, serão excluídos os valores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Essa mudança foi defendida pelos empresários que alegaram que a base de cálculo do ICMS incidente na importação não está disponível no custeio das empresas, pois, de acordo com as normas de contabilidade, o custo contábil é registrado líquido dos tributos recuperáveis. Se a regra fosse mantida, advertiu o Getap, exigiria a elaboração de um sistema paralelo de custeio.
A proposta que será submetida aos secretários estaduais de Fazenda, no âmbito do Confaz, explicita ainda que o valor das mercadorias e bens importados do exterior que não tenham similar nacional não será considerado no cálculo do valor da parcela importada. Além disso, outro dispositivo dirá que na hipótese de mercadoria adquirida no país, quando não for possível identificar o valor da parcela importada contida na industrialização antecedente, o contribuinte deverá considerar a mercadoria como de origem nacional.
 
Fonte: Valor Econômico

Importadores querem ampliar lista da Camex que mantém benefício do ICMS

Por Marta Watanabe e Bárbara Mengardo | De São Paulo
Desde o início do ano, quando entrou em vigor a Resolução 13, que mudou o ICMS para acabar com a guerra dos portos, representantes de setores e de empresas têm batido à porta da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para incluir itens na lista dos produtos importados sem similar nacional. Na prática, os itens que estão nessa lista ficam fora da alíquota interestadual de 4% e podem continuar utilizando os benefícios fiscais do ICMS oferecidos por alguns Estados na importação.
Importadores levaram à Camex pedidos para colocar na lista itens como catodo de cobre, coque com alto teor de enxofre e lúpulo. Em alguns casos, como o do catodo de cobre, o pleito dos importadores conflita com os interesses da indústria doméstica.
A Resolução 13 deu à Camex a tarefa de determinar quais são os produtos importados sem similar nacional que ficam foram do alcance do ICMS interestadual de 4%. Ao regulamentar o assunto em novembro do ano passado, a Câmara estabeleceu que, para ser considerado sem similar nacional, o item precisa ter alíquota de importação zero ou 2%.
Além disso, a mercadoria precisa estar classificada entre os capítulos e códigos que a Camex estabeleceu. Entre outros, o órgão deixou de fora da lista dos sem similar nacional produtos primários da agroindústria e bens produzidos por segmentos considerados como de notória produção nacional, como calçados e confecções.
Um dos setores que entraram em contato com a Camex para adicionar um produto à lista foi o de importação de catodo de cobre, insumo utilizado para produzir fios e vergalhões de cobre. O produto, porém, tem similar nacional. Segundo Hamilton Dias de Souza, sócio do Dias de Souza Advogados Associados, os importadores alegam que, com a entrada em vigor da Resolução 13, a compra no exterior ficou em desvantagem.
Souza diz que o sulfeto de cobre, matéria-prima do catodo, não é produzido no Brasil e, por isso, consta da lista da Camex de produtos sem similar nacional e ficou livre da Resolução 13. A produção doméstica do catodo de cobre, portanto, pode usar incentivo fiscal de ICMS na compra do sulfeto do exterior. As empresas que importam o catodo, porém, ficaram sem a vantagem do ICMS.
De acordo Helder Silva Chaves, assessor especial da Camex, os importadores alegam que, devido ao recolhimento da alíquota interestadual de ICMS de 4%, passaram a ficar com créditos acumulados do imposto.
Edson Monteiro, presidente da Paranapanema, companhia produtora do catodo de cobre, é contra a inclusão do item na lista da Camex. "É uma tentativa de subterfúgio à aplicação da Resolução 13." O executivo diz que a companhia deve produzir este ano 200 mil toneladas de catodo de cobre para o mercado doméstico e 65 mil toneladas para exportação. O consumo doméstico, segundo Monteiro, é de cerca de 400 toneladas anuais.
Desde o ano passado a Paranapanema ampliou a capacidade de produção do catodo para 280 mil toneladas ao ano. A ideia da empresa, diz o executivo, é, aos poucos, gerar aproveitamento para essa capacidade, e até 2014 tornar-se capaz de produzir 300 mil toneladas anuais. No ano passado, diz ele, a companhia produziu, ao todo, 220 mil toneladas.
A Resolução 13 trouxe maior competitividade para o produto da companhia. Antes, quando a importação do insumo era beneficiada com incentivos de ICMS nos portos capixabas e catarinenses, diz Monteiro, o produto importado era comercializado a 95% do preço internacional, o que obrigava a Paranapanema a praticar preço abaixo do custo de produção. Agora, como a importação não conta mais com os incentivos, o preço do catodo importado fica equivalente a 104% do preço internacional. Procurada, a Associação Brasileira do Cobre não quis comentar o assunto.
Marcos Matsunaga, sócio do escritório Ferraz de Camargo, Azevedo e Matsunaga Advogados, estima que os pedidos à Camex podem dar origem, em alguns casos, a ações judiciais. "Muitos produtos ficaram de fora da lista e as empresas ficam sem alternativas para levar seus pleitos", diz. A grande dificuldade, diz, é que a Resolução 13 deu à Câmara a atribuição de elaborar a lista, mas não estabeleceu procedimentos administrativos para pedir a inclusão de produtos.
Entre as empresas que sentem essa dificuldade está a Terminal de Combustíveis da Paraíba (Tecop). Jan Ruijsenaars, presidente da empresa, conta que importa coque com alto teor de enxofre que, segundo ele, não é produzido no Brasil. "O coque nacional é diferente, com baixo teor de enxofre e, por isso, tem até mesmo aplicação diversa." Enquanto o coque com alto teor de enxofre é insumo para a indústria cimenteira, diz Ruijsenaars, o de baixo teor é usado pela indústria siderúrgica.
O problema, diz o executivo da Tecop, é que os dois tipos de coque têm o mesmo número NCM, que é a classificação das mercadorias utilizadas pela Camex. A inclusão na lista do coque com alto teor de enxofre, portanto, acabaria provocando a inclusão simultânea do produto com baixo teor de enxofre. "E esse não poderia estar na lista, porque tem similar nacional."
Ruijsenaars diz que procurou a Camex para solucionar a questão, mas foi informado que, antes, teria de solicitar um número NCM diferente para o coque que importa. Isso, diz, promete ser um longo e demorado caminho. O executivo conta que implantou unidades de beneficiamento do coque na Paraíba e no Pará, atraído pelo incentivo fiscal de ICMS. Com a mudança do imposto pela Resolução 13, porém, perde-se a vantagem do benefício que conseguiu.
A discussão em torno da lista da Camex acendeu ainda a discussão sobre a redução na alíquota de imposto de importação. De acordo com a advogada Carol Monteiro de Carvalho, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, muitas empresas que importam produtos sem similar nacional se deram conta, com a polêmica, que poderiam pedir a redução do imposto de importação para zero ou 2%. Em alguns casos, isso poderia facilitar a inclusão na lista da Camex.
 
Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 14 de março de 2013

IR não deve incidir sobre verba indenizatória


O Imposto de Renda sobre Pessoa Física não deve incidir sobre a antecipação de parte da reserva matemática — saldo destinado ao pagamento dos benefícios de aposentadoria — recebida como incentivo à migração de um plano de previdência complentar para outro, por se tratar de verba indenizatória. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou na última sexta-feira (8/3) este entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No caso específico dos autos, o autor pleiteia a não incidência do imposto sobre valores recebidos em decorrência de repactuação de plano de previdência complementar (Petros), sob a alegação de que o montante recebido teria caráter indenizatório. Ele pretende ainda a devolução do valor indevidamente recolhido.
Em primeira instância, a sentença foi favorável a ele. O juiz entendeu que a alteração do plano de reajuste de paridade entre ativos e inativos, na modalidade de benefício definido, para um plano em que não há essa garantia, na modalidade de contribuição definida, significou a renúncia a um direito adquirido. “O valor pago pela Petros é revestido de caráter indenizatório, em razão da renúncia a um direito que assistia ao mantenedor-beneficiário, mostrando-se, destarte, indevida a incidência de imposto de renda sobre tais verbas”, diz a sentença.
Revisão de entendimentoDiferentemente, a Turma Recursal do Rio Grande do Sul reformou a decisão, sob o fundamento de que não estaria caracterizada a natureza indenizatória que permitiria a isenção solicitada pelo autor. “O montante percebido pelo autor não configura complementação de aposentadoria em regime de previdência privada, nem resgate de aplicações ou contribuições de regime de previdência privada, constituindo acréscimo patrimonial pago como contraprestação por mudança de plano e pela renúncia a eventuais direitos decorrentes do plano anterior”, justificou o colegiado no texto do acórdão.
Na TNU, o relator do processo, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, resolveu restituir a sentença de procedência do pedido com base em decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Em julgamento de representativo de controvérsia, os ministros se basearam na decisão já firmada no Recurso Especial: 1.012.903-RJ: "por força da isenção concedida pelo artigo 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, com redação anterior à Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos entre 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995". Foi o estendido este entendimento ao recebimento antecipado de parte da reserva matemática do Fundo de Previdência Privada como incentivo para a migração para novo plano de benefícios.
Desta forma, a TNU reafirmou a sentença de primeira instância, confirmando a condenação da União/Fazenda Nacional a restituir os valores indevidamente recebidos, atualizados pela taxa SELIC desde o recolhimento, na forma do artigo 39, parágrafo 4º, da Lei 9.250/95, observada a prescrição quinquenal e o limite do teto dos Juizados Especiais Federais. Com informações da assessoria do Conselho da Justiça Federal.