Despesas
de clientes integram receita de escritórios de advocacia, decide Carf
Despesas
reembolsadas por clientes integram a receita bruta de escritórios de advocacia
que optam pela tributação por lucro presumido.
Dessa forma, esses valores devem fazer parte da base de cálculo
do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), do Programa de Integração
Social e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
(PIS/Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O entendimento
foi firmado pela 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Carf) ao negar provimento a recurso interposto pelo escritório Rolim,
Viotti & Leite Campos Advogados contra autos de infração da Fazenda
Nacional que exigiram que o escritório incorporasse os reembolsos de despesas
na base de cálculo dos tributos e ordenaram o pagamento de juros de mora e
multa de ofício devido a omissão dessas quantias.
Após
receber essas autuações, referentes aos exercícios de 2005 e 2006, a
banca apresentou impugnação alegando que “não configuram receitas
tributáveis as entradas de valores que apenas transitam contabilmente pela
empresa, mas sem se incorporar como elemento novo ao seu patrimônio”, como
ocorre com o reembolso de despesas feitas por escritórios de advocacia em nome
de clientes.
A
banca também apontou na impugnação que as autuações contrariam jurisprudência
administrativa e judicial, incluindo precedentes do Superior Tribunal de
Justiça. Os advogados ainda
argumentaram que os custos para resolução de uma pendência jurídica são dos
clientes, e não do escritório, e que este arca inicialmente com eles apenas
para garantir o conforto dos contratantes de seus serviços e promover a rápida
solução do caso.
Com
base nesses motivos, o escritório pediu o cancelamento dos autos de
infração polo fato de os valores de reembolso de despesas não terem natureza de
receita tributável. No entanto, a primeira instância administrativa não
concordou com as alegações da banca e julgou a impugnação improcedente. Contra
essa decisão, o escritório interpôs recurso ao Carf.
No
conselho, a relatora do caso, Carmen Ferreira Saraiva, rejeitou o argumento da
banca de que as despesas são obrigação do cliente.
Citando
o artigo 123 do Código Tributário Nacional, a conselheira afirmou que, por mais
que haja cláusula contratual estipulando que o contratante dos serviços
advocatícios deve arcar com os custos, convenções particulares relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda
Pública.
Além
disso, por serem necessárias ao fim social dos escritórios de advocacia, as
despesas devem ser consideradas receita bruta, de acordo com Carmen:
“Todos os valores recebidos compõem o preço da prestação de serviços
advocatícios, ainda que discriminados em rubricas diversas tais como reembolsos
de custas e despesas análogas, despesas com advogados correspondentes, despesas
com viagens, despesas com deslocamento e despesas incorridas na condução do
processo”.
Baseada
nessa interpretação e apontando que omissão é a “falta de registro de
receita”, a conselheira concluiu que as autuações são válidas, e
votou pelo indeferimento do Recurso Voluntário. Dois outros integrantes da 1ª
Seção de Julgamento do Carf seguiram o entendimento dela, mas outros três
discordaram de sua posição. Porém, o entendimento de Carmen prevaleceu por voto
de qualidade, devido ao fato de ela ser relatora do caso e presidente da turma.
Clique aqui para ler a decisão do Carf.
Processo 15504.008239/2009-71
Revista Consultor
Jurídico, 4 de fevereiro de 201
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