quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Empresa é punida por não revelar IP


A apresentação de dados foi exigida depois que uma usuária ingressou com ação para identificar o remetente de mensagens agressivas enviadas por SMS

São Paulo - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe fixação de multa cominatória à empresa que não cumpre ordem judicial para exibir documentos de identificação do IP (número que identifica computador conectado à internet).

De acordo com nota do STJ, a empresa alegava não ser aplicável a multa prevista no Código de Processo Civil (CPC), o qual trata das ações relativas à obrigação de fazer ou não fazer.

A empresa foi obrigada a apresentar as informações depois que uma usuária ingressou com ação de exibição de documentos para identificar o remetente de diversas mensagens agressivas emitidas por meio do sistema SMS. O juízo determinou a apresentação dos documentos solicitados no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 20 mil, motivado recurso para o Tribunal de Justiça da Paraíba.

O tribunal local entendeu ser cabível a multa porque outras medidas seriam ineficazes no caso. A empresa sustentou que o CPC prevê outras soluções como medida assecuratória, como a expedição do mandado de busca e apreensão. Para a ré, a aplicação da multa feriu a Súmula 372 do STJ.

Conforme a Súmula 372, não cabe a aplicação de multa cominatória na ação de exibição de documentos. Os ministros da Terceira Turma entenderam, entretanto, que o caso de apresentação de endereço IP não é uma situação típica descrita pela súmula.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que as demais medidas previstas pelo CPC são inócuas em tais casos. "O que se pretende com a multa é forçar a entrega do endereço IP de alguém, e não o fornecimento de algum documento já existente que traga o nome ou endereço da pessoa", destaca em nota.

A solução, segundo Sanseverino, passa pela aplicação da chamada técnica das distinções (distinguishing), que permite distinguir as circunstâncias particulares de um caso para o efeito de não subordiná-lo aos precedentes, mantendo-se firme a jurisprudência já consolidada.

"Não se está desconsiderando o entendimento da Súmula do STJ, mas estabelecendo-se uma distinção em face das peculiaridades do caso", disse o ministro, conforme nota.



Fonte: DCI - SP

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