Empresa é punida por não revelar IP
A apresentação de dados foi exigida depois que uma usuária
ingressou com ação para identificar o remetente de mensagens agressivas
enviadas por SMS
São Paulo - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu que cabe fixação de multa cominatória à empresa que não cumpre
ordem judicial para exibir documentos de identificação do IP (número que
identifica computador conectado à internet).
De acordo com nota do STJ, a empresa alegava não ser
aplicável a multa prevista no Código de Processo Civil (CPC), o qual trata das
ações relativas à obrigação de fazer ou não fazer.
A empresa foi obrigada a apresentar as informações depois
que uma usuária ingressou com ação de exibição de documentos para identificar o
remetente de diversas mensagens agressivas emitidas por meio do sistema SMS. O
juízo determinou a apresentação dos documentos solicitados no prazo de cinco
dias, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 20 mil, motivado
recurso para o Tribunal de Justiça da Paraíba.
O tribunal local entendeu ser cabível a multa porque outras
medidas seriam ineficazes no caso. A empresa sustentou que o CPC prevê outras
soluções como medida assecuratória, como a expedição do mandado de busca e
apreensão. Para a ré, a aplicação da multa feriu a Súmula 372 do STJ.
Conforme a Súmula 372, não cabe a aplicação de multa
cominatória na ação de exibição de documentos. Os ministros da Terceira Turma
entenderam, entretanto, que o caso de apresentação de endereço IP não é uma
situação típica descrita pela súmula.
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
explicou que as demais medidas previstas pelo CPC são inócuas em tais casos.
"O que se pretende com a multa é forçar a entrega do endereço IP de
alguém, e não o fornecimento de algum documento já existente que traga o nome
ou endereço da pessoa", destaca em nota.
A solução, segundo Sanseverino, passa pela aplicação da
chamada técnica das distinções (distinguishing), que permite distinguir as
circunstâncias particulares de um caso para o efeito de não subordiná-lo aos
precedentes, mantendo-se firme a jurisprudência já consolidada.
"Não se está desconsiderando o entendimento da Súmula
do STJ, mas estabelecendo-se uma distinção em face das peculiaridades do
caso", disse o ministro, conforme nota.
Fonte: DCI - SP
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